Estatuto

ESTATUTO DA CASA LIVRE DE PASÁRGADA


PREÂMBULO

São parâmetros norteadores da ação da CLiP:

  • A defesa intransigente da DEMOCRACIA;
  • A permanente busca pelo PROGRESSO da Comunidade, visando aperfeiçoar suas Instituições, através da experimentação de todos os recursos, técnicas e oportunidades que se apresentem;
  • O RESPEITO À HISTÓRIA de Pasárgada, com a preservação de seu passado e dos valores sociais que construiram a identidade nacional;
  • A CONVIVÊNCIA PACÍFICA com as demais micronações, pautando a ação externa na soberania nacional, na INDEPENDÊNCIA absoluta e no respeito mútuo;
  • Os DIREITOS do indivíduo, seja ele cidadão ou não de Pasárgada, desde que cumpridor de seus DEVERES perante a Comunidade e
  • A LIBERDADE de ação e de expressão das pessoas e entidades, exercidas com RESPONSABILIDADE dentro das Leis e costumes da nação.

CAPÍTULO I – Do filiado

Artigo 1º - Pode ser afiliado à CLiP todo cidadão pasárgado que não possua vínculo partidário com qualquer outra casa e esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos perante a justiça comunitária.

Artigo 2º - O candidato à filiação somente será admitido na CLiP se for aprovado por maioria absoluta em votação entre os filiados.

Artigo 3º - A expulsão de um filiado da CLiP dar-se-á mediante aprovação por maioria absoluta em votação entre os filiados.

Parágrafo Único – O filiado será automaticamente retirado da Casa:
a) quando estiver inativo por mais de quarenta dias, salvo quando o filiado emitir pedido formal de licença, ou justificativa plausível pelo afastamento;
b) quando for comprovada vinculação a outra casa;
c) em caso de retirada da Comunidade Livre de Pasárgada;
d) em caso de suspensão de direitos pela infração das normas vigentes na legislação pasárgada.

CAPÍTULO II – Dos direitos e deveres do filiado

Artigo 4º - São deveres dos membros da Casa:
a) salvaguardar, por todos os meios, a unidade da Casa como condição principal de sua força;
b) trabalhar constantemente dentro dos parâmetros norteadores da CLiP;
c) aplicar as decisões da Casa;
d) manter estreitas ligações com os cidadãos e dedicar-se à defesa de suas reivindicações;
e) observar a disciplina da Casa, igualmente obrigatória para todos os seus membros, independentemente de seus méritos ou dos cargos que ocupem;
f) ser sincero e honesto com a Casa, não permitir que se oculte ou desvirtue a verdade;
g) desenvolver a crítica e autocrítica, apontar os defeitos no trabalho da Casa, lutar contra os erros e debilidades e tudo fazer para eliminá-los; e
h) desenvolver a propaganda das idéias, documentos, materiais e propostas da Casa.

Artigo 5º - São direitos dos membros da Casa:
a) eleger e ser eleito para os cargos de Presidente e Secretário Geral da Casa;
b) participar das discussões, decisões e votações de forma livre e responsável, acerca dos problemas teóricos, políticos e práticos da vida partidária, acatando as decisões da maioria;
c) manter suas opiniões, se divergentes, e defendê-las quando a discussão sobre o assunto for reaberta, sem deixar de cumprir as decisões de que divirja;
d) exigir sua participação pessoal sempre que se trate de resolver sua posição ou conduta;
e) apelar de decisão disciplinar a seu respeito; e
f) encaminhar sugestões e propostas a quaisquer das sucessivas instâncias partidárias.

CAPÍTULO III – Da disciplina

Artigo 6º - A Casa defende sua unidade política e de ação através da disciplina consciente, livremente aceita e obrigatória para todos os seus membros, não permitindo atividade desagregadora em seu seio.

Artigo 7º - Qualquer membro da Casa que violar a disciplina partidária, infringir os princípios programáticos ou atacar sua linha política sofrerá, segundo a gravidade da falta, uma das seguintes sanções:
a) advertência;
b) censura interna;
c) censura pública;
d) destituição de cargos; e
e) afastamento da Casa.

Artigo 8º - Cabe ao Secretário Geral comunicar ao membro, por escrito, as faltas que lhe forem imputadas, assegurando-lhe amplo direito de defesa compreendendo:
a) prazo de 5 (cinco) dias para que possa apresentar sua defesa; e
b) participação pessoal, assegurada a produção de provas, na reunião que discutir e decidir sobre as sanções a serem aplicadas.

Parágrafo Único – As medidas disciplinares têm, sobretudo, caráter educativo de preservação da unidade e integridade partidárias. Serão aprovadas com o consentimento da maioria de todos os membros, em votação.

Artigo 9º - O membro que avalie injusta a medida disciplinar pode pedir sua reconsideração perante a Casa.

Parágrafo Único – Os membros punidos com sanções disciplinares têm prazo de cinco dias para recorrer ao Presidente, o qual deve responder ao recurso no prazo de sete dias.

CAPÍTULO IV – Da organização da Casa

Artigo 10º - São cargos oficiais de manutenção da Casa
a) Presidente;
b) Secretário Geral e
c) Diretores Cantonais.

Parágrafo Único – Os membros ocupantes dos cargos da alínea “a”, “b” e “c” serão eleitos através de votação interna semestral por maioria absoluta.

Artigo 11º - Compete ao presidente:
a) representar a Casa perante autoridades Pasárgada e seu povo;
b) homologar alterações no Estatuto votadas entre os filiados;
c) indicar às autoridades competentes os candidatos da Casa para as eleições ao Parlamento e à Chancelaria.

Artigo 12º - Compete ao Secretário Geral:
a) convocar as eleições internas;
b) abrir votações para decisões existentes neste estatuto;
c) coordenar os trabalhos da Casa;
d) coordenar os processos de admissão e expulsão de filiados.

Artigo 13º - Competem aos Diretores Cantonais:
a) representar seu respectivo cantão em caso de discussões, reformas, problemas e decisões que envolvam seu cantão; e
b) trabalhar com a divulgação e captação de novos membros dentro de seus cantões.


Port-Villa, 19 de maio de 2008.